Com o objetivo de compatibilizar as melhores condições de segurança do trânsito rodoviário com a necessidade de circulação de veículos que, pelas suas características ou em virtude do transporte de objetos indivisíveis, excedem as dimensões ou os pesos máximos fixadas na lei, o n.º 1 do Artigo 58º do Código da Estrada prevê a aprovação por regulamento, das condições em que o trânsito daqueles veículos pode ser permitido.
Foi aprovado, em 2007, o regulamento de autorizações especiais de trânsito (RAET) através da Portaria nº 472/07 de 22 Junho, tendo o mesmo sido alterado através da Portaria nº 787/09 de 28 Julho.
Neste regulamento estão definidos os passos que o cliente deve seguir até ser possível circular numa autoestrada com uma viatura especial. Destes passos, destacamos os seguintes:
• Requerimento (artigo 24º da portaria mencionada acima);
• Condicionamentos (artigo 25º da portaria mencionada acima);
• Despacho (artigo 26º da portaria mencionada acima).
Condicionantes na infraestrutura:
Em geral as barreiras de portagem estão dotadas de uma via especial de trânsito, a via mais à direita com 5m de largura e de altura, permitindo deste modo a passagem de veículos que excedam as dimensões regulamentares. As passagens superiores bem como toda a sinalização vertical tem igualmente, de um modo geral, uma altura livre de 5m medida do solo à parte inferior da mesma.
As larguras e as alturas disponíveis poderão ser condicionadas temporariamente por diversos fatores, nomeadamente por intervenções na infraestrutura.
Existem barreiras de portagem de plena via que não têm via especial de trânsito, nomeadamente as barreiras de Carcavelos Plena Via e de Alverca Plena Via, tornando-se necessário a saída do transporte pelo nó adjacente.
As vias manuais incluindo Via Verde, não são destinadas à passagem de transportes que excedam as medidas regulamentares uma vez que a sua largura está condicionada ao espaço físico existente, que é de 3 metros de largura.